Lei Orgānica

Título VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 155 - As licitações realizadas pelo Município para compras e execução de obras e serviços serão feitas na conformidade da legislação federal e regulamento pertinentes.

Artigo 156 - Lei Complementar disporá sobre a regularização de loteamentos, desmembramentos e desdobro de áreas existentes até o advento da Lei Federal n.° 6.766/79, sendo que, para os desdobros, a área mínima não será inferior a cento e vinte e cinco metros quadrados.

Artigo 157 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seu agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Artigo 158- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal.

Artigo 159 - O servidor público municipal, demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado no serviço público, com todos os direitos adquiridos.

Artigo 160 - A Prefeitura Municipal reservará 5% (cinco por cento), no mínimo, dos cargos de carreira do funcionalismo público municipal, os quais deverão ser preenchidos por deficientes físicos.

§ 1.° - Os deficientes físicos com problemas de ordem visual, auditiva, motora e outras, desde que não portadores de moléstias infecto-contagiosas, serão aproveitados, tanto quanto possível, em serviços que não lhes causem constrangimento em virtude de sua deficiência.
§ 2.° - Os Diretores de Departamentos cuidarão para que deficientes físicos lotados em seus Departamentos possam desempenhar atribuições compatíveis com as possibilidades dos mesmos, sem prejuízo dos serviços.
§ 3.° - A condição de deficiente físico não confere ao servidor foro especial em relação aos demais, sendo-lhe impostas as mesmas exigências imputadas aos não deficientes, ou sejam: documentação, competência, probidade, assiduidade e outros quesitos próprios da função pública.
§ 4.° - O Serviço Médico do Município expedirá laudos médicos, nos quais poderão ser sugeridos trabalhos adequados às possibilidades de cada um.

Artigo 161 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, quando declarados em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos requisitórios e à conta dos créditos respectivos.

§ 1.° - É vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias, nos créditos extra-orçamentários, abertos para o fim previsto neste artigo.
§ 2.° - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente.

CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, 25 DE MAIO DE 2010

Antonio Furlan Filho
Presidente

Josué Pereira Silva
Vice Presidente

Jânio Gonçalves de Oliveira
1º Secretário

Sérgio Baganha
2º Secretário

Francisco dos Reis Vilela
Tesoureiro

Publicada e registrada na Administração da Câmara Municipal de Barueri, em data supra.

HELENA MARIA BILDZIUKAS
Diretora Legislativa
PODER CONSTITUINTE MUNICIPAL

CLARINDO APARECIDO DA SILVA FlLHO
Presidente

NOÉ DE SOUZA BORGES
1° Secretário

JOLIETE ALVES DOS SANTOS
2° Secretário

CLEUSO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente

NILTON HUMBERTO MELÃO
Relator da Comissão de Sistematização

DR. GILBERTO OTÁVIO TOLAINI
Presidente da Comissão de Sistematização

VEREADORES CONSTITUINTES
ANTONIO CARLOS BALTHAZAR NECCHI
JÂNIO GONÇALVES DE OLIVEIRA
JOÃO AMANCIO DA CONCEIÇÃO
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ LINO DA SILVA
JOSÉ MARIA DE MORAES
JOSÉ DE MELO
JOSÉ MENDES DA SILVA
JURANDIR APARECIDO ALVES
MARIA DE LOURDES EVANGELISTA AVELINO
SEBASTIÃO RODRIGUES NUNES
VALDEMIR HOLANDA DA SILVA
VÍTOR FIRMINO DOS SANTOS

Barueri, 05 de abril de 1990.