Lei Orgānica |
Título
VI Capítulo
I Seção
I Artigo 139 - A atividade social do Município terá por objetivo o bem estar e a justiça social. Seção
II Artigo 140 - O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados à população. § 1.° - Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município, no âmbito de sua competência, assegurará:
§ 2.° - Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:
§ 3º É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde do Município garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgão, tecido e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como, a coleta ou processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização. § 4º Ficará sujeito a penalidade, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas. Artigo 141 - A Assistência Social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo, a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. §
l .° - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, benefício este que se estende também aos deficientes físicos. Artigo 142 - É facultado ao Município, no estrito interesse público:
Artigo 143 - O Município, por seu Serviço de Saúde, promoverá periodicamente a avaliação médica e odontológica dos escolares da rede pública. Seção
Ill Artigo 144 - O Município organizará e manterá programas de educação pré-escolar, responsabilizando-se prioritariamente pelo ensino fundamental, observados os princípios constitucionais sobre educação, as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal e as disposições suplementares da legislação estadual. Parágrafo Único - O Município atuará no ensino pré-escolar e na erradicação do analfabetismo por qualquer forma, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. Artigo 145 - O Município poderá outorgar permissão de uso de próprios públicos municipais para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior privado, desde que haja interesse público, devidamente justificado. Artigo 146 - O Município garantirá atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Artigo 147 - O escotismo deverá ser considerado como método complementar da educação, merecendo o apoio dos órgãos do Município. Artigo 148 - O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição Federal, especialmente mediante:
Artigo 149 - É facultado ao Município:
Artigo 150 - O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras, organizadas pela população em forma regular. Artigo 151 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
Artigo 152 - O planejamento de recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões:
Artigo 153 - Os serviços municipais de esportes e recreação, articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo. Seção
V Artigo 154 - O Poder Público assegurará à criança e ao adolescente, com a absoluta prioridade, efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção do trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos da Constituição Federal. |