Lei Orgānica


Título VI
DA ORDEM SOCIAL

Capítulo I
DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
DO OBJETIVO GERAL

Artigo 139 - A atividade social do Município terá por objetivo o bem estar e a justiça social.

Seção II
DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 140 - O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados à população.

§ 1.° - Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município, no âmbito de sua competência, assegurará:

I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;
II - acessos a todas as informações de interesse para a saúde;
III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;
IV - dignidade e qualidade do atendimento.

§ 2.° - Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:

I - a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários;
II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede municipal, serviço federal e estadual dessa natureza;
III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;
IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde;
V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como, bebidas e águas para consumo humano;
VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
IX - a defesa do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

§ 3º É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde do Município garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgão, tecido e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como, a coleta ou processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização.

§ 4º Ficará sujeito a penalidade, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.

Artigo 141 - A Assistência Social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo, a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.

§ l .° - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, benefício este que se estende também aos deficientes físicos.
§ 2.° - A função da Assistência Social do Município deverá ser prestada por pessoa técnica competente.

Artigo 142 - É facultado ao Município, no estrito interesse público:

I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública pelo Município;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;
III - estabelecer consórcio com outros Municípios, visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.

Artigo 143 - O Município, por seu Serviço de Saúde, promoverá periodicamente a avaliação médica e odontológica dos escolares da rede pública.

Seção Ill
DA EDUCAÇÃO

Artigo 144 - O Município organizará e manterá programas de educação pré-escolar, responsabilizando-se prioritariamente pelo ensino fundamental, observados os princípios constitucionais sobre educação, as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal e as disposições suplementares da legislação estadual.

Parágrafo Único - O Município atuará no ensino pré-escolar e na erradicação do analfabetismo por qualquer forma, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

Artigo 145 - O Município poderá outorgar permissão de uso de próprios públicos municipais para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior privado, desde que haja interesse público, devidamente justificado.

Artigo 146 - O Município garantirá atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Artigo 147 - O escotismo deverá ser considerado como método complementar da educação, merecendo o apoio dos órgãos do Município.

Artigo 148 - O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição Federal, especialmente mediante:

I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II - proteção aos locais e objetos de interesse histórico, cultural e paisagístico;
III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
IV - criação e manutenção de núcleos culturais distritais e no de espaços públicos devidamente equipados, segundo as possibilidades municipais, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares;
V - criação e manutenção de bibliotecas públicas nos distritos e bairros da cidade.

Artigo 149 - É facultado ao Município:

I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para a prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede dos distritos e nos bairros;
II - prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literária, artística e sócio-econômica.


Seção IV
DOS ESPORTES, DA RECREAÇÃO E DO TURISMO

Artigo 150 - O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras, organizadas pela população em forma regular.

Artigo 151 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunitária;
III - aproveitamento dos recursos naturais como locais de passeio e lazer;
IV - práticas excursionistas dentro do território municipal, de modo a por em permanente contato às populações urbanas.

Artigo 152 - O planejamento de recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões:

I - economia de construção e manutenção;
II - possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação;
III - facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização sem prejuízo da segurança;
IV - aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais.

Artigo 153 - Os serviços municipais de esportes e recreação, articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.

Seção V
DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Artigo 154 - O Poder Público assegurará à criança e ao adolescente, com a absoluta prioridade, efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção do trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos da Constituição Federal.