Lei Orgānica |
Título III Capítulo I Seção I Artigo 80 - A Administração Pública Municipal é o conjunto de princípios e normas que se destinam a salvaguardar os interesses públicos, bem estar social, garantia dos direitos individuais, visando atingir, por seus órgãos, o desenvolvimento da comunidade. § 1.° - A Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgãos da Prefeitura ou da Câmara.
§ 3.° - A Administração Pública Municipal é fundacional, quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo Município. Artigo 81 - A atividade administrativa do Município, direta ou indireta, obedecerá aos princípios e preceitos das Constituições Federal e Estadual. Artigo 82 - O Município atualizará sempre que necessário o seu Plano Diretor. Artigo 83 - A função Administrativa Municipal permanente é exercida:
§ 1.° - A lei definirá os cargos de confiança de livre provimento e exoneração. Seção II Artigo 84 - O Município manterá a Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei. Parágrafo Único - A lei poderá atribuir à Guarda Municipal as funções de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como a fiscalização de trânsito. Seção III Artigo 85 - As obras públicas municipais serão executadas na conformidade do Plano Diretor. Parágrafo Único - As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura, por administração direta, por administração indireta ou por terceiros. Artigo 86 - Os serviços públicos municipais poderão ser executados mediante permissão ou concessão, os quais observarão as formalidades previstas nos parágrafos do art. 95 desta Lei. Artigo 87 - O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênio e consórcio ou parcerias públicos privadas, com a União, com o Estado, com outros Municípios e com entidades particulares. Seção IV Artigo 88 - O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, juntamente com os usuários devidamente organizados. Artigo 89 - A fiscalização dos vários modos de transportes cabe ao Poder Público e aos usuários devidamente organizados. Artigo 90 -É vedada a concessão de transporte coletivo com exclusividade para todo território municipal. Seção V Artigo 91 - Constituem bens municipais todos os que, a qualquer título, pertençam ao Município. Artigo 92 - Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens. Artigo 93 - A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 1.° - O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência, dispensando-se esta quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. Artigo 94 - A aquisição de bens imóveis, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Artigo 95 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado. § 1.° - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominical dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, ou quando houver interesse público, devidamente justificado. Artigo 96 - É vedada a doação de área verde de domínio público, de propriedade do Município em virtude de lei, que tenham sido desafetadas. Capítulo II Seção I Artigo 97 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará as suas denominações, os padrões de vencimentos, as condições de provimento, indicando os recursos pelos quais correrão as despesas. § 1.° - A criação de cargos, empregos e funções públicas da Câmara Municipal dependerá de lei, mediante proposta da Mesa Diretora ao Prefeito. Artigo 98 - A investidura em cargo ou emprego depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão ou função de confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. § 1.° - É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na Administração Pública, salvo os cargos que, pela natureza de suas funções, assim o exija. Artigo 99 - Aplicam-se, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal, o sistema de classificação e os níveis de vencimentos dos cargos do Executivo. Artigo 100 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Seção II Artigo 101 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função. Artigo 102 - Os titulares de órgãos da Administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestarem esclarecimentos sobre assuntos da sua competência. Seção III Artigo 103 - A lei assegurará aos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas isonomia de vencimento para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 1.° - O vencimento é irredutível. Seção IV Artigo 104 - A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, terá a duração de cento e vinte dias. Parágrafo Único - O prazo de licença paternidade é o fixado em lei. Artigo 105 - O servidor será aposentado, observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal. Seção IV Artigo 106 - O exercício do mandato eletivo por servidor municipal far-se-á com observância do art. 38 da Constituição Federal. Parágrafo Único - No exercício da Vereança, o ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato. Capítulo III Seção I Artigo 107 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso público. § 1.° - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 4.° - As vias de reclamações apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
§ 5.° - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4° deste artigo independerá dos despachos de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias. Seção II Artigo 108 - A publicação das leis e atos municipais será feita no Jornal Oficial do Município.. § 1.° - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Seção III Artigo 109 - O Município terá os livros necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por servidor designado para tal fim. Seção IV Artigo 110 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
Parágrafo Único - Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados. Seção V Artigo 111 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, devendo no mesmo prazo atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. Parágrafo Único - A certidão relativa ao cargo de Prefeito será fornecida pelo Secretário da Administração ou equivalente. Seção VI Artigo 112 - A Prefeitura é obrigada a fornecer, a qualquer interessado, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, parecer técnico sobre:
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